Sindicato









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Sindicato é uma associação estável e permanente de trabalhadores  tanto urbano-industrial, como rurais e de serviços, que se unem a partir da constatação e resolução de problemas e necessidades comuns. [1]Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, como empresários de micro empresas e conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores proprietários, e de classes econômicas de forma geral, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais por excelência no Brasil.


A palavra sindicato tem origem no latim e no grego. No no grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça. No latim, “sindicus” denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”. Está sempre relacionado a noção de defender e ser justo com uma certa coletividade Na Lei de Le Chapelier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.


Como movimento social, o sindicalismo não é estático, está constantemente criando novas formas de organização e atuação.




Índice






  • 1 História


    • 1.1 História do sindicalismo no Brasil




  • 2 Sistemas Sindicais


  • 3 Papel político dos sindicatos


  • 4 Greve e negociações coletivas


  • 5 Direito do Trabalho


    • 5.1 Direito Coletivo do Trabalho


    • 5.2 Direitos do trabalhador


    • 5.3 Direito Sindical Brasileiro




  • 6 Crise do sindicalismo


  • 7 Sindicatos e a Reforma Trabalhista


  • 8 Os Movimentos Sociais


    • 8.1 A interseccionalidade e  impacto para o trabalho




  • 9 Veja também


  • 10 Ligações externas


    • 10.1 Brasil


    • 10.2 Portugal







História |




Uma manifestação de vários sindicatos em Brasília.


A origem do sindicalismo envolve o contexto de industrialização e consolidação do capitalismo na Europa. Os sindicatos foram fundamentais para construção e afirmação do direito do trabalho, principalmente a partir da Revolução Industrial, época marcada pelas péssimas condições de vida e de trabalho as quais a população europeia em sua maioria estava submetida.[2]


No decorrer de sua história, o sindicalismo foi impactado por diferentes concepções ideológicas, o que proporcionou certa flexibilidade ao movimento que assumiu vezes ideias reformistas, comunistas, populistas etc.


O capitalismo se consolidou  no século XVIII e passou a apropriar-se dos produtos criados pelo trabalho operário. E nesse momento que os trabalhadores começam a se organizar a fim de confrontar seus empregadores, surge assim a primeira função dos sindicatos: impedir que o operário se veja obrigado a aceitar um salário inferior ao mínimo indispensável para o seu sustento e de sua família.


O primeiro grande evento representativo da organização dos trabalhadores foi a quebra de máquinas fabris, conhecido como ludismo na Inglaterra. Tempos depois o Parlamento Inglês aprovou uma lei permitindo a livre associação dos operários, proporcionando assim o surgimento das trade-unions, que significavam uniões sindicais. As trade-unions possibilitaram a fixação dos salários para toda uma categoria e  regulamentaram o salário em função do lucro.


Em 1830 se constitui uma associação geral dos operários ingleses: a “Associação Nacional para a Proteção do Trabalho”, que tinha o  objetivo de atuar como central de todos os sindicatos. Assim como, nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade, essa defendia o sindicalismo de resultados.


Durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.



História do sindicalismo no Brasil |


A história do sindicalismo no Brasil tem origem no final do século XIX, momento em que o Brasil abolia a escravidão como processo econômico. Assim, com o fim da utilização da mão de obra escrava, o país passa a adotar o trabalho assalariado, sobretudo de pessoas vindas da Europa. Submetidos a uma intensa rotina de trabalho, os trabalhadores começam a se organizar e criam algumas organizações, como as Uniões Operárias e a Sociedade de socorro e ajuda mútua. Nasce, assim, as primeiras formas de organização de trabalhadores no Brasil. Data de 1858 a primeira greve realizada em solo brasileiro. Trata-se da Greve do Tipógrafos do Rio de Janeiro contra as injustiças patronais e por aumento salarial.


No início do século XX, em 1906, foi organizado o primeiro Congresso Operário Brasileiro. Nele, apresentaram-se duas tendências existentes na época: o anarcossindicalismo e o socialismo. Enquanto o primeiro tinha como objetivo a luta operária dentro do contexto da fábrica, o segundo objetivava a organização política dos trabalhadores para atingir uma transformação social. Entre 1913 e 1920 ocorrem dois congressos de operários. Com a crise crescente crise de Produção provocada pela Primeira Guerra Mundial, muitas greves eclodiram, fazendo com que os trabalhadores se organizasse enquanto movimento organizado. É dessa época a publicação e circulação do jornal “A Classe Operária”.


Já na década de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, o movimento sindical é submetido ao controle do Estado. Outras medidas foram tomadas pelo poder estatal para controlar o avanço dos sindicatos. A criação do Ministério do Trabalho também em 1930 e a Lei Sindical de 1931 foram medidas que sedimentaram os pilares da criação de sindicatos oficiais no Brasil, uma vez que agora estavam subordinados economicamente ao Estado. Além disso, uma série de medidas impostas pelo Ministério do Trabalho organizavam a estrutura sindical, entre elas, a participação do ministério nas assembleias sindicais; unidade sindical, isto é, garantia de sindicato único por categoria;  proibição da sindicalização dos funcionários públicos; e que atividades políticas e ideológicas não fossem exercidas pelos sindicatos. No final dos anos 1939, é criado o Decreto-Lei 1402, que tinha a função de deliberar quanto a criação ou não de novos sindicatos. Nesse mesmo ano é criado o imposto sindical. É somente em 1945 que uma mudança ocorre: com a criação do Movimento Unificado dos Trabalhadores esperava-se romper com a estrutura vertical de organização dos sindicatos, retomar a luta da classe operária e liberdade sindical.


Durante o período da Ditadura Militar, o movimento sindical volta a ser perseguido sob total controle do Estado. No entanto, em 1967 é criado o Movimento Intersindical Anti-arrocho, que tinha por objetivo era propor medidas que não estavam inseridas no Ministério do Trabalho. Durante a década de 1970 o movimento sindical cresce no Brasil, justamente pelo aumento da insatisfação e das precárias condições de trabalho que os operários estavam sujeitos. É nesse contexto de reivindicações que surge o novo sindicalismo, cujo objetivo era retomar as comissões de fábricas, propondo um modelo livre da estrutura sindical atrelada e uma ação classista. Estiveram à frente desse novo sindicalismo o movimento sindical da região do ABCD paulista. É, portanto, somente com a abertura democrática que o movimento sindical é reestudado, com a criação da CUT - Central Única dos Trabalhadores.



Sistemas Sindicais |


Além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também outras formas de organização para ampliar a representação e a união política de trabalhadores. Essas ainda, ornamentada no nosso regimento trabalhista. Dessa forma, as associações de grau superior, que são as Federações, as Confederações  Sindicais, podendo seguir essas configurações:


As Federações: no mínimo, 5 (cinco) sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas. As Confederações: no mínimo, 3 (três) federações de sindicatos. Pode-se citar Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) como dois possíveis exemplos no Brasil.


As diferenças entre esses dois conceitos são basicamente hierárquicos, sendo a Federação regional formada por sindicatos que em regra são locais. Sendo ambas responsáveis pelas mesmas competências apenas em grau de alcance diferentes.


As Centrais Sindicais: no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País ou  3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma. Desse eixo, podemos denotar a Central Única dos Trabalhadores (CUT), como um exemplo.  As centrais sindicais possuem estrutura independente dos sindicatos que a formam, e é mais forte que um sindicato individual. Elas lutam pelos interesses de várias categorias, participando ativamente da política do país.



Papel político dos sindicatos |


Os sindicatos exercem importante papel de representação em diversos âmbitos da sociedade, para que se possa garantir os direitos de seus associados. Sendo assim, os sindicatos defendem os interesses profissionais, sociais e políticos de seus associados, em uma base territorial.


As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos. Sobre esta, as condições de trabalho eram negociadas com a participação dos sindicatos, responsáveis, segundo a Constituição, pela "defesa dos direitos e interesses" das categorias. Tópicos como jornada, remuneração e auxílios só podem ser alterados desde que confiram ao trabalhador uma situação melhor do que a prevista na lei. No entanto, com a aprovação da Reforma Trabalhista sancionado pelo presidente Michel Temer, os acordos passariam a prevalecer sobre o que diz a lei, mesmo que sejam menos favoráveis para o funcionário. Assim, a medida abre a possibilidade de negociações feitas diretamente entre funcionários e chefes, sem a mediação do sindicato.


Dentre todas essas responsabilidades, o sindicato possui cinco funções básicas que norteiam suas ações: a negociação, que é caracterizada pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar as convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria; a arrecadação, pela qual o sindicato estabelece contribuições aprovadas em Assembléias e fixadas por lei, como mensalidade sindicais e descontos assistenciais; a colaboração com o Estado, que consiste na colaboração no estudo e solução dos problemas atrelados à categoria e desenvolvimento da solidariedade social; a assistência, por meio da qual o sindicato irá prestar serviços aos seus representados. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (artigo 514), saúde (artigo 592), lazer (artigo 592), fundação de cooperativas (artigo 514) e serviços jurídicos (artigo 514). Além destas, há também a função de representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto, o sindicato participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos.[3]


No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.



Greve e negociações coletivas |


O termo greve aparece quando o Rio Sena, ao jogar detritos para fora, formou uma praça que foi batizada com o nome Grève- que significa “terreno plano e unido, coberto de graveto e de areia, ao longo do mar ou de um curso de água”.Na Revolução Industrial, era ali que os trabalhadores se reuniam para contar casos, xingar os patrões ou praticar as suas greves. Com o passar do tempo estar na praça significou estar fazendo Greve.[4]


A greve tem sido, historicamente, um mecanismo do sindicato para reivindicar direitos, exigir melhores condições de trabalho e denunciar explorações sofridas pelos trabalhadores, revelar o grau de indignação destes. Ela consegue unir os trabalhadores em uma causa, dar voz às suas demandas, os ensina a lutar pelos seus direitos pressionando grupos de poder em torno de uma causa. A desigualdade do ambiente de trabalho, o lado forte representado pelo empregador e o lado mais fraco representado pelo empregado, é chamada de “questão social”.


A fim de minimizar essa desigualdade, conquistar direitos, os trabalhadores reunidos- representados por sindicatos-  utilizam como instrumentos da suas lutas as greves e as negociações coletivas.


A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro, como  fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram. A partir da Carta Magna de 1988  se reconheceu o direito à greve estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A lei 7783, de 28 de Junho de 1989 que regulamenta a greve, não dispõe sobre a greve dos funcionários públicos, ficando a cargo do poder judiciário interpretar a legalidade da lei desses funcionários, levando em consideração a necessidade de continuidade dos serviços públicos.


A greve pode ser declarada abusiva nas seguintes situações previstas pelo art. 14 da Lei de Greve:


Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II – seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho


As negociações coletivas surge como uma  auto legislação acordada entre empregadores e empregados,sendo necessária diante da dinâmica do crescimento do mundo econômico, a constante mutabilidade que é impossível regular e acompanhar por meio de leis e a burocracia da produção legislativa.A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos.


Na convenção coletiva de trabalho têm-se necessariamente entidades sindicais, tanto dos empregadores como dos empregados de determinada categoria, participando de todo o processo negocial, sendo que as regras nelas contidas terão incidência em toda a categoria profissional e econômica ali representada, na base territorial abrangida por tais representações sindicais. Já nos acordos coletivos o polo que antes era do sindicato dos empregadores, agora é representado diretamente pelo empregador, podendo esse ser individual ou em grupos.A  abrangência dos acordos é mais restritiva que da convenção coletiva atingindo somente os empregados ligados à empresa ou grupo de empresas que tenham ratificado tal acordo, não obrigando as demais empresas não convenentes e sequer atinge os empregados destas, mesmo se tratando de mesma categoria representada pelo sindicato participante.


Normalmente, o processo de negociação coletiva, inclui discussões sobre: a) o contrato coletivo – reajustes salariais, horas-extras, readmissões, promoções, treinamento e aprendizado, férias, horário de trabalho, entre outros; b) greves e lockouts; c) mediação e arbitragem; d) solução de reclamações, dentre outros.


Contudo, se não for possível  chegar a um consenso nas negociações coletivas, aparece a figura do dissídio coletivo, que irá levar a questão a ser acordada  ao Poder Judiciário, desde que de comum acordo, como previsto no art. 114, §2º, da Constituição Federal. Assim, o dissídio coletivo que poderá ser de natureza econômica ou natureza jurídica, será resolvido pelo Tribunal do Trabalho, através da sentença normativa que será proferida, que junto com o acordo e a convenção coletiva de trabalho formarão os diplomas coletivos do trabalho.



Direito do Trabalho |



Direito Coletivo do Trabalho |


O direito do trabalho coletivo é a divisão responsável por regular as relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores ou outras instituições de representação coletiva dos trabalhadores[5]. Sendo regulado pelos seus instrumentos, como negociações coletivas, dos sujeitos coletivos trabalhistas, especialmente os sindicatos, da greve, da mediação e da arbitragem coletiva.


O surgimento dessa categoria vem com o suporte principal de ser uma ferramenta de igualdade para negociações de trabalho, o qual dentro do Direito Individual e formas normais de contratações não abarcaram, pois o trabalhador encontra-se em uma posição de submissão ao seu contratador. Dessa forma, o direito coletivo busca a fomentar formas coletivas e não contratuais que garantam a voz e negociações dos interesses recíprocos. Com a função principal de melhoria das condições de pactuação socioeconômica do trabalhador e criação de normas para regulamentação desse setor.  


As principais formas de ação do Direito Coletivo do Trabalho são os Sindicatos, as Negociações Coletivas, as Greve e as instâncias de Mediação e Arbitragem.



Direitos do trabalhador |


Os trabalhadores que possuem carteira assinada possuem direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Constituição Federal, que devem ser respeitados tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, além do que se encontra expresso no contrato de trabalho. Conhecer os seus direitos e deveres permite que o trabalhador tenha garantia e acesso para, em caso de desobediência, procurar ajuda judicial e sindical.


Os principais direitos do trabalhador brasileiro são: o direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento obrigatório para toda pessoa que preste algum tipo de serviço. Nela são registradas todas as informações da vida profissional do trabalhador,que servem de base para que ele tenha acesso aos direitos trabalhistas. Outro direito garantido ao trabalhador é o da jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo qualquer tempo trabalhado além da carga horário considerado como hora extra.


Além deste, há também o direito ao 13º salário, férias remuneradas, seguro desemprego, vale transporte, abono salarial, alimentação e assistência médica, licença maternidade, aviso prévio, entre outros.[6]



Direito Sindical Brasileiro |


Podemos classificar o Direito Sindical como sendo ramo do Direito responsável pelo estudo das relações profissionais, no sentido de tutelar interesses de diferentes categorias, em proveito dos seus elementos e componentes e em harmonia com os interesses da produção. O campo de abrangência do Direito Sindical se divide em organização sindical, conflitos coletivos, representação dos empregados e convenções coletivas de trabalho.[7]


Os conflitos gerados entre empregados e empregadores são objeto de estudo do Direito Sindical. A partir do estudo desses conflitos nascem soluções que geram o desenvolvimento das relações de trabalho como, por exemplo, o direito à greve que pode ser convocada pelos sindicatos, tendo previsão constitucional. Além disso, outra atividade importante do Direito Sindical são as convenções e acordos coletivos, a fim de estabelecer regras para reger a atividade laboral da categoria, refletindo nos contratos individuais de trabalho.



Crise do sindicalismo |


Com a crise, as referidas transformações nas relações de trabalho afetaram os sindicatos. Essas entidades enfrentaram uma crise e se depararam com novos desafios, é indicador da crise a redução do poder coletivo dos trabalhadores  e uma evidência disso é a redução da taxa de sindicalização que ocorre em todo o mundo, incluindo o Brasil.


Entre os efeitos desse contexto surge um quadro social marcado pela terciarização, flexibilidade, precariedade da força de trabalho. O estímulo ao individualismo e ao consumismo traduziram-se  na pulverização da acção colectiva, inibindo a tradição de luta do movimento operário. A condição precária faz aumentar o processo de desilusão social e conduz à redução dos níveis de participação cívica, associativa e política. Já que essa frustração favorece a procura de soluções individuais a nível profissional, dificultando a acção colectiva.


Para além das condições sociais mais gerais, o processo de fragilização deve-se também a responsabilidades que lhes são próprias. A tendência à burocratização, a resistência à renovação das lideranças e as dificuldades de manterem uma permanente ligação às bases constituem alguns dos obstáculos que se colocam à revitalização do sindicalismo.


Muitos historiadores, criticam os sindicatos os categorizando como grandes organizações, dominadas por dirigentes que burocratizaram-se e familiarizaram-se com a linguagem institucional e patronal, tratando os empresários de “igual para igual”, ao mesmo tempo que se afastaram da realidade laboral e ignoram as condições degradantes em que trabalham as camadas mais vulneráveis da força de trabalho.[8]


Por outro lado o sindicalismo também sempre obedeceu a uma multiplicidade de lógicas. Apesar de alguns teóricos clássicos do movimento  terem acentuado acima de tudo a vertente economicista e funcional dos sindicatos – o “sindicalismo de mercado” –, que efectivamente deu lugar às modalidades mais corporativas e institucionais do sindicalismo moderno, diversas correntes colocam antes a ênfase na ideia do sindicalismo como movimento social, a qual é justificada pela a defesa da democracia directa, o autoempoderamento e a consciencialização perante os problemas mais amplos da classe.



Sindicatos e a Reforma Trabalhista |


Os sindicatos, que foram construídos visando a solidariedade dos trabalhadores têm encontrado dificuldade em articulá-los e, com a atual crise de representação a população começou a desconfiar da maioria das instituições, principalmente as ligadas ao Estado, como é o caso dos sindicatos..


Porém, com a precarização do trabalho normatizada por meio da reforma trabalhista, o sindicato ainda é uma das maiores organizações de trabalhadores, que defende seus interesses e pode ser um grande aliado na luta dos trabalhadores contra a precarização do trabalho. Com o fim da obrigatoriedade do imposto sindical previsto na reforma trabalhista, os sindicatos perderam sua principal fonte de renda o que os desmobiliza ainda mais. O mercado de trabalho apresentou, no período, movimentos concomitantes de criação de postos de trabalho, atraindo novos entrantes, e substituição de trabalhadores há mais tempo nos empregos, através do aumento da rotatividade. Esses  novos postos gerados são, em sua maioria, de má qualidade, com remuneração de dois salários mínimos ou menos e empregos instáveis e mal remunerados não são bom terreno para a filiação a sindicatos.


Além disso, a reforma prevê a não obrigatoriedade de o sindicato homologar a rescisão de contratos de trabalho de empregados com contratos de trabalho firmados há mais de um ano, valendo a assinatura firmada no termo de rescisão apenas entre o empregado e o empregador. Isso pode culminar em contratos que prejudicam o trabalhador, já que estes não estão articulados, fazendo contratos individuais que pode resultar em acordos nos quais os trabalhadores foram pressionados a concordar.


Outra mudança que afeta diretamente os sindicatos é que, com essa reforma, assim como a demissão individual, a demissão em massa não carecerá mais da concordância do sindicato, podendo ser feita diretamente pela empresa sem a interferência sindical.



Os Movimentos Sociais |


Por “movimento social” compreende-se as ações sociais que permitem um relativo progresso social. Os chamados “novos” movimentos sociais desde há muito tempo vêm questionando, e desafiando, o campo do sindicalismo e do trabalho.


A divisão teórica entre “novos” e “velhos” movimentos sociais, é problemática.  Em geral fala-se de “velhas” lógicas de acção por referência aos movimentos pela democratização, pela universalização do direito de voto, ao movimento operário, à luta de massas pelo socialismo, sob influência da corrente comunista, à luta sindical, etc. E os “novos” os movimentos estudantis, ambientalistas, feministas, pacifistas, etc., que emergiram na Europa e no mundo na década de sessenta do século passado.  Os NMSs trouxeram para a arena política formas criativas de activismo e intervenção pública, introduziram um novo discurso, novas e mais democráticas modalidades de organização, São caracterizados por uma crescente politização da vida social.[9]


As conceituações dos conflitos sociais eram comumente tipificadas através de três características principais: identidade dos agentes, tipo dos conflitos e os espaço político unificado, mas os novos movimentos romperam com a unidade desses três aspectos. Por outro lado, devido a esse pluralismo, tornou-se mais difícil identificar o grupo, como um sistema ordenado e coerente de posições de sujeito.


As duas orientações poderiam reunir-se numa única força, mais ampla e mais criativa para enfrentar as consequências econômico-sociais do sistema capitalista, mas o poder do mais forte, com ambição de se tornar “parceiro” do sistema,  tende a silenciar o mais fraco, ainda que esse poder se configure, em teoria, como um contrapoder(sindicatos).


O atual contexto apresenta um conjunto de novos desafios para o movimento sindical e outros movimentos sociais. Diversos autores e académicos têm formulado a necessidade de se criarem novas alianças e dinâmicas, como condição para revitalizar o sindicalismo perante as preocupantes desigualdades e injustiças que se acentuam em todos os continentes, alegando que a globalização do capital exige respostas igualmente globalizadas por parte das suas vítimas.



A interseccionalidade e  impacto para o trabalho |


O crescimento desses Novos Movimentos Sociais e das novas pautas vem vertentes da interseccionalidade, em que além da opressão em questões de classe e renda, o gênero, a etnia e  sexualidade, os quais vêm influenciar diretamente nas oportunidades de trabalho e nas condições de vida dos indivíduos. Essa teoria surge com o crescimento do Feminismo Negro e a ampliação da luta por direitos dessas mulheres, as quais não se reconheciam dentro do Movimento Negro e do Movimento Feminista. Sofrendo salários mais baixos e condições de trabalho inferiores por serem mulheres e negras. Por exemplo, na tabela 1 podemos observar a diferença salarial dentro dos gêneros e da raça, principalmente, por uma mulher negra em comparação a um homem branco mas também entre mulheres de diferente etnias.



Rendimento médio mensal no trabalho principal da população ocupada de 16 anos ou mais de idade, sexo e raça/cor

Tabela 1


Essa desigualdade é baseada em preconceito, machismo, sexismo, dentro outras várias formas de segregação. Sendo um empecilho direto para conquista de igualdade, o qual cria um sistema que dificulta desde a contratação até a forma de tratamento dentro do grupos do trabalho, com definições históricas até em qual tipo de trabalho será uma real possibilidade ou como demonstrado no gráfico, a média salarial.



Veja também |



Wikiquote

O Wikiquote possui citações de ou sobre: Sindicato



  • Anarcossindicalismo

  • Escravidão do salário

  • Greve

  • Direito do trabalho

  • Direito do trabalho no Brasil



Ligações externas |



Brasil |



  • Central Única dos Trabalhadores

  • Força Sindical



Portugal |




  • Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional - CGTP-IN


  • UGT - União Geral de Trabalhadores - http://www.ugt.pt/


  • USI - União Sindicatos Independentes - http://www.usi.pt/





























  1. Antunes, Ricardo C. (1991). Primeiros Passos. São Paulo: Editora Brasiliense. pp. 18ª ed (Coleção Primeiros Passos, 3) 


  2. Kalil, Renan Bernardi. «A organização e a atuação coletivas dos trabalhadores informais: sindicatos, cooperativas e associações» 


  3. «SINDICATO - FEDERAÇÕES - CONFEDERAÇÕES». www.guiatrabalhista.com.br. Consultado em 20 de junho de 2018. 


  4. Correa, Luiz Otávio (30 de setembro de 2016). «Os vários significados da História Pública.». Revista Transversos. 7 (7). ISSN 2179-7528. doi:10.12957/transversos.2016.23612 


  5. Delgado, Mauricio Godinho (2004). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr 


  6. «Direitos e deveres do trabalhador - Direitos Brasil». Direitos Brasil. 21 de setembro de 2016 


  7. «Direito sindical no Brasil». Jusbrasil 


  8. Estanque, Elísico (2009). «Sindicalismo e movimentos sociais: ação coletiva e regulação social no contexto português.» (PDF). Puc São Paulo. Consultado em 2018.  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)


  9. Estanque, Elísio (30 de junho de 2012). «Precariedade, sindicalismo e ação coletiva». Configurações (9): 81–102. ISSN 1646-5075. doi:10.4000/configuracoes.1133 








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