Direito tributário









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O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos (contribuintes) os tributos e outras obrigações a ele relacionadas,[1] para gerar receita para o Estado (fisco). Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.


Ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado e físicas concernentes à instituição, à imposição, à escrituração, à fiscalização e à arrecadação dos tributos. No Brasil, dentre tais tributos incluem-se ao menos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.


Hugo de Brito Machado define direito tributário como:
(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. [2]


Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).


O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.


Tanto o Estado, ao "exigir", como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", deve obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o direito tributário.


O direito tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes ou responsáveis. Se para obter esses meios o fisco efetuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um direito tributário.


A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de tributar. O direito tributário é assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados, porém disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito.




Índice






  • 1 História


  • 2 No Brasil


    • 2.1 Princípios tributários


      • 2.1.1 Princípio da legalidade


      • 2.1.2 Princípio da igualdade ou da isonomia


      • 2.1.3 Princípio da irretroatividade


      • 2.1.4 Princípio da anterioridade de exercício


      • 2.1.5 Princípio da anterioridade mínima (nonagesimal)


      • 2.1.6 Princípio da anualidade


      • 2.1.7 Princípio do não-confisco


      • 2.1.8 Princípio da liberdade de tráfego


      • 2.1.9 Princípio da uniformidade geográfica


      • 2.1.10 Princípio da não concessão de privilégios a títulos federais


      • 2.1.11 Princípio da capacidade contributiva


      • 2.1.12 Princípio da pessoalidade


      • 2.1.13 Princípio da não cumulatividade


      • 2.1.14 Princípio da seletividade




    • 2.2 Imunidades


    • 2.3 Fontes do direito tributário


      • 2.3.1 Fontes materiais


      • 2.3.2 Fontes formais




    • 2.4 Formação da obrigação tributária


    • 2.5 Processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União




  • 3 Direito fiscal


  • 4 Ver também


  • 5 Referências





História |


O direito tributário, assim como os outros ramos da ciência jurídica, teve sua formação e desenvolvimento de maneira lenta. Não se sabe exatamente quando e onde a cobrança de tributos e impostos começou.


No latim, fisco (fiscus) era o apelativo de um paneiro de pôr dinheiro, um cesto de junco ou vime, com asas e que, segundo Juvenal, era sinônimo de tesouro do príncipe ou bolsinho imperial. Embora a palavra "fisco" corresponda hoje ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, vê-se que, historicamente, fisco, em contraposição ao tesouro público (aerarium populi romani), era o tesouro privado do imperador, donde veio a palavra "confisco".


Na antiguidade os tributos eram cobrados, principalmente, dos territórios conquistados, as colônias. As nações que exigiam tributo de outros povos frequentemente recebiam ouro e prata, ou produtos escassos em sua própria terra. Desta forma, fortaleciam sua posição econômica ao passo que debilitavam as nações subjugadas, apropriando-se de grande parte de seus recursos.


Na Idade Média, no feudalismo, os impostos eram destinados aos senhores feudais, perdendo assim o caráter fiscal. Eles serviam como um agradecimento ao senhor feudal que lhe permitia usar e morar em sua propriedade.


O sistema de cobrança da coroa portuguesa sobre a colônia Brasil era, por exemplo, a derrama, que é o tributo sobre a produção (um quinto de tudo que foi produzido era destinado à coroa). Com a vinda do rei Dom João VI para o Brasil, os tributos cobrados eram empregados dentro do nosso próprio país, mas em benefício da família real e quase nunca em benefício do povo.


Após a independência do Brasil e a criação da Constituição Federal, surge a ideia de se criar impostos de maneira formal. Os impostos e ou tributos, no início, eram diferentes entre províncias, mas, com o passar do tempo, houve a necessidade de melhor ordená-los. Em 1934 ocorreu a separação em tributos da União, tributos dos Estados e tributos dos Municípios e em 1978 surge a estrutura de um sistema tributário nacional integrado, o que em 1984 modifica-se novamente para a separação de formas de cobrança entre Estados e Municípios. Já na Constituição de 1988 criam-se normas reconfortantes para a população, nas quais a cobrança de impostos só pode acontecer se este estiver prevista na lei.



No Brasil |


A Constituição de 1988 está vigente até hoje, encontramos nela os artigos 145 a 162, referentes às tributações, os quais definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los.


Hoje os impostos são divididos em federais, estaduais e municipais, os quais incidem sobre renda, patrimônio e consumo das pessoas físicas e jurídicas.[3]




A Constituição Federal estabelece a competência tributária, conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos.



Princípios tributários |


O direito tributário é regido por alguns princípios, dos quais trata a Constituição Federal.
Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos, e junto com as imunidades, que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos, determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos. Os princípios tratados pela Constituição Brasileira estão elencados abaixo:



Princípio da legalidade |


O texto do referido art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.


O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do Estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei “strictu sensu”.


Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade: o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).


Cabe lembrar também que o STF sempre admitiu o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN. Desde que as medidas Provisórias sejam aprovadas até o final do exercício.



Princípio da igualdade ou da isonomia |


O princípio da isonomia consigna que a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Está expresso no artigo 150, II da CF dizendo que:
"É vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."



Princípio da irretroatividade |


O princípio da irretroatividade da lei é princípio geral de direito, salvo quando interpretativa ou para beneficiar. A jurisprudência brasileira, de acordo com a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, vinha consagrando, mormente em Imposto de Renda, a irretroatividade da lei fiscal. Ora, no Brasil, o IR está calcado no dualismo: ano-base da declaração.
Dessa forma, ano-base é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo que o ano da declaração é o momento em que nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho o contribuinte "recata os fatos tributáveis, dimensiona a base imponível, aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto, sob a condição suspensiva de, a posteriori, o fisco concordar com o imposto declarado".



Princípio da anterioridade de exercício |


O princípio da anterioridade exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo.


Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo art. 150, III, b da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. As exceções ao princípio da anterioridade de exercício estão elencadas no mesmo artigo, em seu § 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF) e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF)



Princípio da anterioridade mínima (nonagesimal) |


O princípio da noventena ou da anterioridade mínima, como também é chamado, proíbe que os impostos sejam majorados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. Este princípio foi inserido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 42, de 2003, publicada no DOU de 31.12.03. São exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o II, o IE, o IOF, o imposto extraordinário de guerra, os empréstimos compulsórios, o IPTU, o IPVA e o IR.



Princípio da anualidade |


O princípio da anualidade explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária. Dessa forma a lei tributária material deverá ser anterior à lei orçamentária. A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. No entanto, este princípio não mais tem guarida na Constituição Federal, no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o império, passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na Constituição de 1967.


Embora na esfera federal não exista tal princípio, nada obsta que o princípio da anualidade seja aclamado pela Constituição estadual dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão, em suas leis orgânicas, criar o princípio da anualidade.
Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.



Princípio do não-confisco |


O princípio da vedação ao confisco é uma derivação do direito de propriedade, é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado, proibindo-o de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.



Princípio da liberdade de tráfego |


Pelo princípio da liberdade de tráfego, não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.



Princípio da uniformidade geográfica |


Pelo princípio da uniformidade geográfica, disposto no art. 151 da Constituição brasileira, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.



Princípio da não concessão de privilégios a títulos federais |


A União não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.



Princípio da capacidade contributiva |


O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.



Princípio da pessoalidade |


A imposição tributária deve levar em consideração as características pessoais do contribuinte. Entretanto, tal providência nem sempre se afigura possível, principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo (ICMS e IPI, por exemplo), mas para dar cumprimento à pessoalidade a Constituição Federal prevê a seletividade.



Princípio da não cumulatividade |


O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.



Princípio da seletividade |


Este princípio é de cumprimento obrigatório no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados e facultativo no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.


Em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária, e aos que tem menos importância aumenta-se a carga tributária. O Estado seleciona tais produtos.



Imunidades |


As imunidades tributárias são normas jurídicas contidas no texto da Constituição que estabelecem a incompetência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituição de tributos em determinas situações. [4]


As situações em que as aludidas pessoas integrantes da administração direta não possuem competência para esta instituição estão discriminadas no inciso VI do artigo 150 da Constituição e dizem respeito às hipóteses de instituição de tributos sobre:



  • patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público interno;

  • templos de qualquer culto;

  • patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

  • fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. [5]



Fontes do direito tributário |


As fontes do direito tributário são geralmente divididas em duas categorias, materiais e formais:[6]



Fontes materiais |


As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária, como os produtos industrializados, as operações de crédito entre outros.



Fontes formais |


São basicamente os atos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema. Podem assim ser consideradas fontes formais de direito tributário as normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.


As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais (ou primárias ou imediatas) e secundárias:


  • As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico. Exemplos são: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e similares.

  • As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico, estas apenas garantem a executividade das fontes primárias como por exemplo decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares entre outras.


Formação da obrigação tributária |


A imposição de pagar o tributo surge do vínculo que se estabelece entre o particular (devedor - sujeito passivo - contribuinte) quando há a ocorrência de um fato gerador: a situação prevista em lei, que faz com que surja o vínculo entre o particular e o Estado (a obrigação tributária).


O particular fica determinado a pagar uma prestação de cunho patrimonial, prevista na legislação. A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade, dependendo de como é definido pela lei o ato praticado pelo particular. O contribuinte pode ainda ser instado a fazer coisa no interesse do Fisco, ou deixar de praticar algum ato de acordo com a lei.



Processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União |


Caso o contribuinte não cumpra a obrigação tributária espontaneamente, poderá ser objeto de lançamento de ofício do crédito inadimplido, sendo que o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União é, atualmente, regulamentado pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Um dos princípios a nortear as disposições do Decreto é o insculpido no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a eles inerentes.[7]


A constituição e exigência do crédito tributário, quando formalizadas em auto de infração, é competência de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e deve ser instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (arts. 25 e 31).


Regularmente intimado, ao sujeito passivo é facultado o pagamento da exigência ou sua contestação por meio da apresentação de impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento suspende a exigibilidade do crédito (art. 56)


A impugnação mencionará a autoridade julgadora a quem é dirigida, a qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A impugnação deverá ainda expor as diligências ou perícias pretendidas, bem como os motivos que as justifiquem acompanhadas dos quesitos referentes aos exames desejados e, em caso de perícia, da indicação e qualificação do perito. Não atendidos tais requisitos, os pedidos de diligência ou perícia serão considerados não formulados. Por fim, deve ser indicado se a matéria já foi submetida à apreciação judicial.


É importante assinalar que a prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se demonstrada a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior. Também é possível a apresentação posterior nas hipóteses de a prova referir-se a fato ou direito superveniente ou ainda destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A juntada posterior de documentos deverá ser requerida à autoridade julgadora com a demonstração fundamentada da ocorrência das excepcionalidades citadas (art. 57).


A matéria que não tenha sido expressamente contestada será considerada não impugnada (art. 58). Como consequência, o crédito a ela referente não terá sua exigibilidade suspensa.


Instaurado o litígio pela apresentação da impugnação, compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento o julgamento do processo. As Delegacias de Julgamento são órgãos de deliberação interna, têm natureza colegiada e integram a estrutura da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 61). A competência das Delegacias de Julgamento abrange, além do julgamento de impugnação a auto de infração e notificação de lançamento, os relativos a manifestação de inconformidade em processos relativos à compensação, restituição e ressarcimento de tributos e a impugnação de ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção.


O sujeito passivo poderá recorrer de decisão de primeira instância que lhe for total ou parcialmente contrária, no prazo de trinta dias da ciência da decisão. O recurso possui efeito suspensivo na parte recorrida (art.
73).


A competência para o julgamento do recurso voluntário é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (art. 75).



Direito fiscal |


A expressão direito fiscal era utilizada por doutrinadores portugueses e franceses e foi empregada pela doutrina brasileira nos primeiros trabalhos que versaram sobre o assunto que hoje é mais frequentemente referido por direito tributário.[8]


Em sentido comum, direito fiscal ainda é hoje usado no Brasil como sinônimo de direito tributário. Nesse sentido, Fisco designa o Tesouro e Fiscal o agente público cuja função é policiar a arrecadação tributária no país.


Analisando tecnicamente a questão Aliomar Baleeiro afirmou que "...embora etimologicamente, o direito fiscal dê compreensão mais ampla que a de Direito Tributário, ambos são considerados sinônimos na linguagem científico-jurídico moderna...". Como referência para essa regra o mesmo autor cita a correspondências entre as expressões internacionais droit fiscal, fiscal law, Steuerrecht e diritto tributario, adotadas pela Associação Internacional de Direito Financeiro e Fiscal, com sede em Haia.


Paulo de Barros Carvalho pensa que a expressão direito fiscal, por enfatizar a disciplina da atuação do Fisco, sugere um conjunto de normas menos amplo do que aquele sugerido pela noção de direito tributário.[8]


Nos meios técnicos administrativos e contábeis do Brasil, o uso como sinônimo das expressões direito fiscal e direito tributário tem gerado alguma confusão. Seria mais viável se fosse reconhecido tecnicamente, dentro do país, que direito tributário se refere a legislação sobre tributos, (receita tributária ou receita orçamentária), enquanto direito fiscal se torna mais apropriado no que concerne a despesa pública (despesa orçamentária) — ambos como ramificações do direito financeiro interno. Assim, quando um especialista brasileiro falasse em "ajuste fiscal", ficaria claro que ele estava se referindo a uma economia nas despesas. E um hipotético acerto amplo na política de tributos, por outro lado, quase sempre é expresso como "reforma tributária".


Em contabilidade do Brasil, pode-se fazer a seguinte correspondência:




  • Contabilidade tributária, com direito tributário;


  • Contabilidade pública, com direito financeiro.



Ver também |








Outros projetos Wikimedia também contêm material sobre este tema:

Wikilivros

Livros e manuais no Wikilivros


  • Wikilivros



  • Receita pública

  • Receita tributária

  • Despesa pública

  • Orçamento público

  • Competência tributária

  • Legislação tributária

  • Capacidade tributária

  • Administração fiscal

  • Repetição do indébito

  • Contabilidade tributária

  • Direito fiscal

  • Elisão e evasão fiscal

  • Planejamento fiscal

  • Paraíso fiscal

  • Administração tributária



Referências




  1. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. Niterói:Editora Método, 2009, página 3


  2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros.


  3. Impostos Sua Pesquisa


  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 236.


  5. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 09/11/2018.


  6. BALEEIRO, A. Direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976


  7. Marins, James (2002). Direito Processual Tributário Brasileiro ( Administrativo e Judicial). [S.l.: s.n.] ISBN 8575000519 


  8. ab CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 50.






























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