Crime próprio
Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal.
Crime próprio diferencia-se de crime comum, uma vez que este pode ser consumado por qualquer agente, como o homicídio, trazido no Art. 121 do Código Penal Brasileiro, que esclarece em seu caput o tipo "Matar alguém", ação verbal que pode ser praticada por qualquer sujeito, não demandando qualquer especialidade do agente, enquanto os crimes próprios apenas podem ser praticados por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente. À guisa de exemplo, seriam crimes próprios os crimes em que apenas os funcionários públicos podem ser agentes, como a concussão, justamente por estarem na qualidade de funcionários públicos e tal fato dar condições especiais para a prática dos atos imputados como crimes.