Crime formal









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Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.


No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.


Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.


Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.


Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.






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